quarta-feira, 28 de maio de 2014


                                  Epidemia Dos Últimos Dias 

Nos últimos dias temos vividos uma onda de justiça particular, não sabemos se é devido aos meios de comunicação que estão mais acessíveis as pessoas, uma vez que  já chegamos a quase o número de um celular para cada habitante do país, e cada vez mais tais dispositivos tecnológicos se tornam aliados da informação, e esta informação esta cada vez mais rápida.
O fato é que atualmente temos uma nova bola da vez !!! Que esta sendo chamada de Epidemia de Justiça Popular, uma vez que a sociedade esta cada vez mais fazendo justiça com as próprias mãos.

Analisando um crime que esta no topo desta epidemia de justiça popular, vamos falar do linchamento,  entendendo que o  “ jus puniendi ” pertence somente ao Estado e não a coletividade do grupo, ou a sociedade.

O linchamento, segundo o Dicionário Aurélio Significa “ Justiçar ou executar sumariamente, sem qualquer espécie de julgamento legal “.

Estes crimes são cometidos quase sempre por pessoas anonimas, que espancam e matam um suspeito criminoso sem apresentar na maioria dos casos provas e não dando as vitimas qualquer tipo de defesa, ou argumento de defesa em grande parte dos casos  a vitima não tem tempo nem para se defender, tudo começa com um sentimento de humilhação pública e vai evoluindo até chegar a vis corporalis, e por fim o óbito.

Em seu livro Dos delitos e das Penas,  Cesare Beccaria Diz que : Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado.

Será que o linchamento é uma maneira eficaz de se punir alguém  mesmo que culpado ? Dizer que sim é violar o principio da limitação das penas que esta alencado em nossa constituição no artigo 5 , inciso XLVII , onde  as penas cruéis não podem existir e a pena de morte somente em caso de guerra declarada.

Conforme relata o Instituito Humanitas Unisinos “A lista de ações de violência que têm como argumento penalizar crimes de rua é grande. Nos últimos dois meses, pelo menos 10 casos foram noticiados no Brasil. A situação é similar à que acontece na Argentina, que vive uma onda de linchamentos desde meados de março, já levou até mesmo o Papa a se pronunciar sobre a brutalidade dos atoscontra ladrões. Apesar da repetição, que prova que não se trata de uma atividade isolada, o Brasil é imbatível em linchamentos, segundo o sociólogo José de Souza Martins, especialista no tema. "Há três anos atrás, eram três ou quatro por semana. Depois das manifestações de junho, passou a uma média de uma tentativa por dia. Hoje estamos a mais de uma tentativa de linchamento diária", explica.
Maquiavel em sua obra o príncipe destaca que os conselheiros pensarão todos nos seus próprios interesses , e quem esta a frente do ato o Príncipe será incapaz de corrigi-los.

Thomas Hobbes em 1612 afirmava que a natureza do homem é maligna, e que o mesmo nasce naturalmente mau e são as leis e as normas sociais que vão moldar e constituir a imagem de sociedade do mesmo, e a sociedade mediante as suas regras sociais e jurídicas é que vão conter o impeto agressivo natural do homem. Agora imagine a situação em que a sociedade que deveria representar um papel de dispositivo de controle, impondo regras e normas começa a virar um inimigo do Estado pois a mesma já não aceita ser controlada pelas leis e sim por seus impulsos.

Maquiavel em sua obra o príncipe destaca que os conselheiros pensarão todos nos seus próprios interesses , e quem esta a frente do ato o Príncipe será incapaz de corrigi-los.
Thomas hobbes 1612 afirma que a natureza do homem é maligna, e que o mesmo nasce naturalmente mau e são as leis e as normas sociais que vão moldar e constituir a imagem de sociedade do mesmo, e a sociedade mediante as suas regras sociais e jurídicas é que vão conter o impeto agressivo natural do homem.

Agora imagine a situação em que a sociedade que deveria representar um papel de dispositivo de controle, impondo regras e normas começa a virar um inimigo do Estado pois a mesma já não aceita ser controlada pelas leis e sim por seus impulsos.

Um caso que chocou o Brasil e esteve em foco nos telejornais, redes sociais e noticiários foi o caso de uma dona de casa de 33 anos, no Guarujá no litoral de são paulo, a mulher que confundida com uma suposta sequestradora foi agredida até a morte. 

http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/05/mulher-espancada-apos-boatos-em-rede-social-morre-em-guaruja-sp.html

Outro caso que chocou o Brasil foi o de nova crixás em Goiás onde um home foi linchado e morto dentro da delegacia e nem os policias conseguiram conter o impeto do povo. 

http://www.goiasnews.com.br/cidades-de-goias/novidades-caso-homem-linchado-em-nova-crixas/ 

O Direito penal vem como forma de manter um equilíbrio nesta balança, considerado uma das grandes conquistas do iluminismo o principio da legalidade que constava na declaração dos direitos do cidadão estabelecia que “ a lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao e legalmente aplicada, cesare de beccaria em 1764 já propunha que só as leis cabia fixar as penas de cada crime e somente o legislador era competente para elabora-las.

Como instrumento de controle social o direito penal não pode ser arbitrário, sem limites, pois isso deve ser submetido sempre a legalidade garantida pela constituição. O Estado se preocupa tanto com dignidade da pessoa humana que permite-se a analogia somente em beneficio do Réu, da mesma forma a lei penal so pode retroagir se for beneficiar o Réu.

Um das funções do Estado é a de garantis , A garantia se expressa na proteção da dignidade do indivíduo supostamente autor de um delito frente ao Estado, ficando este adstrito a atuar somente de acordo com a legalidade e a cumprir os princípios garantidores do Direito Penal elencados na Carta Constitucional e legislação inferior.

O Estado, por meio do Direito Penal e de sua sanção, visa assegurar a manutenção do ordenamento jurídico, procurando fazer isto não de qualquer forma, más sim da forma que proteja  a convivência dos seres humanos em sociedade. Pois são necessários limites e garantias consagradas à dignidade, a vida e a liberdade das pessoas. 

Material utilizado:
http://www.historia.uff.br/cantareira/v3/wp-content/uploads/2013/05/e05a03.pdf

http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2014/05/06/interna_brasil,426209/mulher-morta-em-linchamento-e-a-20-vitima-de-justicamentos-so-neste-ano.shtml


http://barranoticia.com.br/policia-prende-3o-suspeito-de-linchamento-no-guaruja/

COMPONENTES: Jaqueline lomas, José Leandro, Raquel Marques, Rodrigo Claudio.

quarta-feira, 14 de maio de 2014


Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 Código Penal  

- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Até onde o direito penal pode interferir? O que o direito penal através do Estado pode tutelar? Você alguma vez na vida já foi um proxeneta? Ou seja , induziu alguém a satisfazer a lascívia de outrem. 

Muitas vezes observamos em nossa cultura certos ritimos musicais onde a sensualidade é altamente explorada, tanto em letras quanto em danças, será que o empresário de determinados grupos, quando proporciona a venda destes pra apresentações não está cometendo este tipo de crime? Realmente creio que não, e penso que se as pessoas querem ou não satisfazerem o outro, isto é um problema individual, pois a sexualidade diz respeito a cada individuo.
Obviamente quando eramos adolescentes, e participávamos de festas juninas, vinculadas a instituições religiosas, sempre rolava tal comentário " se eu fosse você fulano eu ficaria com ciclano " perto da minha casa havia uma igreja, que era o point de muitos jovens ela acontecia muita festa, e me lembro perfeitamente  do surgimento do termo ficar. 
Acontecia de um colega ou outro incentivar as vezes a formação de casais, isto de forma alguma seria crime, más a penas uma etapa da vida.
O código penal ao tentar tutelar a liberdade sexual das pessoas e a moralidade pública, foi muito infeliz com este artigo pois não existe violência ou grave ameaça e muito menos a intenção de obter vantagem ilícita, na elementar , isto faz concluir que o sujeito passivo quando vai satisfazer a lascívia de outrem o faz por vontade própria.  
o que realmente me preocupa é o que seria a barraca do beijo em nosso código penal ou até mesmo a brincadeira de caí no poço ?


Obviamente que quando retratamos este tipo de artigo, percebemos como o legislador foi infeliz, pois este artigo 227, buscou elementos em outros crimes, que já estão protegidos pelo ordenamento, pois quando se trata dos incapazes ou vulneráveis  podemos estar falando de Corrupção de menores Art. 218 e 218-B CP.

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

" O mais Curioso neste artigo é que a forma qualificada, trata do emprego de violência, grave ameaça e fraude ai sim dá a entender diferente da elementar que existe uma participação real do sujeito ativo."

Bibliografia utilizada:
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. V.10
MOREIRA FILHO, Guaracy. Código penal comentado. São Paulo: Rideel, 2011. V.2
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. parte especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, vol. 4.

COMPONENTES: Jaqueline lomas, José Leandro, Raquel Marques, Rodrigo Claudio

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Extorsão


EXTORSÃO:

O delito penal denominado crime de Extorsão, está tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro, com as variações previstas nos artigos 159 e 160 do mesmo Código.
Art 158 CP- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


O crime de extorsão se consuma no momento em que a vítima é levada a fazer, tolerar algo ou de deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, ainda que o agente não venha a obter indevida vantagem econômica. Trata-se, portanto, de crime formal.
Nesse sentido, a súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
O crime de extorsão admite a forma tentada, ocorre quando iniciada a ação, não chega a vítima a fazer, tolerar algo ou de deixar de fazer algo, por circunstância alheia à vontade do agente criminoso

Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido.
Tentativa
Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica.
Consumado
Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica.
Consumado
(a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

Objeto jurídico: Tutela-se não apenas a inviolabilidade do patrimônio, más também a vida, a liberdade pessoal e a integridade física e psíquica da pessoa humana.

Extorsão Qualificada:
Classifica-se o crime, com o aumento da pena de 1/3 ate a metade quando é ele “cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma”.

Distinção:

                   A extorsão é um crime semelhante ao roubo, sendo muitas vezes difícil de ser dele distinguida. Aponta-se como diferença principal o fato de existir no Roubo a subtração, ou seja uma atividade do sujeito ativo que toma a coisa por si mesmo e no crime de Extorsão exige-se uma conduta do sujeito passivo em entregar a coisa, praticar um ato etc..

Concurso: 

                   Admite-se a continuidade no crime de Extorsão, ainda quando se trata de crime contra pessoas diversas. Exigindo-se e obtendo-se por varias vezes vantagem ilícita da mesma pessoa, há crime continuado de extorsão. Entretanto, se a vantagem econômica indevida é obtida de forma parcelada, ocorre uma única ação desdobrada em atos sucessivos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, caracterizando-se crime único.



Extorsão Mediante Seqüestro:
 Pode uma extorsão ser praticada tendo como meio para obtenção da vantagem econômico a privação de liberdade de uma pessoa. Configura-se no caso, o crime de extorsão mediante seqüestro (Art.159), seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: pena reclusão de 8 a 15 anos. A mesma lei conceituou a extorsão mediante seqüestro simples ou qualificada,  tentada ou consumada, como crime hediondo.


7. EXTORSÃO INDIRETA:

 Define-se no art. 160 um tipo especial de extorsão: “exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento, que pode dar causa e procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro: pena reclusão de 1 a 3 anos, e multa”. 
É o caso do agente que para garantir-se de uma vitima, usa meio ilícito. É a “exploração torpe do crédito, parte integrante do patrimônio, em detrimento do que, compelido pelas necessidades, recorre ao auxilio financeiro do onzenario, que, assim, constrói sua fortuna sobre a ruína econômica de outrem”.
Objeto jurídico: Tutela-se o Patrimônio e a liberdade individual do ofendido.





Causos de Internet 


De acordo com seus conhecimentos acadêmicos, supondo que este garoto tem 18 anos de idade, ele esta cometendo o crime de extorsão?

COMPONENTES: Jaqueline lomas, José Leandro, Raquel Marques, Rodrigo Claudio.

quarta-feira, 26 de março de 2014

CALÚNIA

O capitulo V do código Penal Brasileiro, define os crimes contra a honra, ou seja, aqueles que atingem a integridade moral da pessoa humana.
A honra pode ser verificada sob vários aspectos. Mirabet, distingue “a honra dignidade, que representa o sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes, da honra decoro, que se refere ao sentimento pessoal relacionado aos dotes ou qualidades do homem(físicos, intelectuais e sociais), qualidades indispensáveis à vida condigna no seio da comunidade”. ¹
TIPOS DE HONRA:
SUBJETIVA  é aquela que cada um faz de si
OBJETIVA é aquela em que a sociedade faz de cada um.
PREVISÃO PENAL:
Calúnia (art. 138),
A Calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, por imputar a pessoa falsamente um fato, tido como crime.
O art. 138 CP define calúnia “ caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena- detenção,  de seis meses a dois anos, e multa”.
Para que haja o crime de calúnia, é necessário que seja imputado falsamente um fato criminoso contra o ofendido, seja ele por meio de palavra, escrito, desenho, gestos ou meios simbólicos e podendo ser  na ausência do ofendido.
Art. 138 “§1º Na mesma pena incorre quem sabendo falsa imputação, a propala ou divulga”.
Este artigo prevê a punição para quem mesmo sabendo que o fato é falso, o relata a outros, de forma a disseminar a ofensa.
Art. 138 “§2º É punível a calunia contra os mortos”.
Neste caso a ofensa é feita a memoria do morto, e os parentes atuarão como sujeitos passivos, interessados em preservar o nome do morto pelo reflexo que podem sofrer pela ofensa.
A proteção legal, também inclui os já desonrados, infames, depravados, prostitutas ou criminosos, que sempre restam uma parcela de honra.
Ou seja, a um preso por roubo, ser imputado falsamente um crime de homicídio.
Quando o fato atribuído é verdadeiro, não cabe a acusação de calunia, podendo o acusado, por meio da exceção da verdade, prevista no art. 138 §3º, demonstrar que o fato imputado é verdadeiro. A exceção da verdade deverá ser submetida ao contraditório, podendo ser alegada em qualquer fase processual.
¹Manual de Direito Penal, 27. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010, v2, p.117.
Bibliografia
MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N.Manual de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Atlas 2010, vII

http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm

COMPONENTES: Jaqueline lomas, José Leandro, Raquel Marques, Rodrigo Claudio

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

                                   Aborto

O Código Penal vigente desde 1940 Brasil, nos artigos 124 a 128 trata sobre um tema polemico que é o Aborto.
Para ficar claro algumas questões é importante entender que  não há distinção entre óvulo fecundado, embrião ou feto no nosso código penal, sendo assim a interrupção da gravidez extra-uterina não se  configura aborto uma vez que o objeto tutelado neste caso é a vida do ser humano em formação intrauterina.

Os tipos de aborto podem ser: acidental, natural, legal ou criminoso.

No aborto acidental como o próprio nome diz, ele é conseqüência de um acidente como a queda de uma escada, a queda de um cavalo.
No aborto natural a interrupção da gestação é espontânea e feita pelo organismo, que muitas vezes expele ou rejeita o ovulo fecundado, embrião ou feto.
Vale ressaltar que no nosso código penal o aborto é crime, porem em alguns casos ele não será punido como veremos abaixo.


Art. 128 Código Penal.

Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Neste caso quando o aborto é feito com o intuito de salvar a vida da gestante dizemos que ele é terapêutico, neste caso o consentimento da gestante não se faz necessário, más se exige prova concreta do perigo de vida, inexistindo outro meio de salvar a vida da gestante.
Já no caso do aborto resultar de uma gravidez que foi proveniente de estupro é necessário o consentimento da gestante, ou do representante legal quando o sujeito é incapaz .
Modalidades de abortos criminosos. 

No artigo 124 do CP a lei prevê  descrições típicas de aborto com pena de 1 a 3 anos o que é provocado pela gestante e o que é provocado por terceiro sem o consentimento da gestante prevê a pena de reclusão de 3 a 10 anos, neste caso a pena é maior pois além de se tutelar a vida a vida do embrião ou feto, tutela-se também a vida da gestante.
Temos também o  aborto provocado por terceiro e consentido pela gestante onde temos a pena de reclusão de 1 a 4 anos.

Por ultimo temos o aborto em sua forma qualificada art 127CP. Que é considerado  preterdolo, uma vez que quando em conseqüência do aborto ou dos meios empregados a gestante sofre lesão corporal grave ou morre o sujeito ativo tem sua penas aumentadas de um terço ou duplicadas.
O aborto sempre foi tema polêmico na evolução da história da humanidade, com exceção para a antiguidade, época em que não era punido. Um dos motivos de tal polemica são as barbáries e a violência que o feto ou embrião sofre durante tal ato que na maioria das vezes é feito clandestinamente e de uma forma agressiva a Sociedade, existe também as questões teológicas uma vez que biologia ciência que estuda os seres vivos, afirma que a vida começa na concepção; e é continua até a morte.
Existe uma corrente que adota que mulher não tem direito de por fim a gestação de um filho indesejado porque ela é senhora do seu corpo, vale lembrar que o feto não é uma extensão da mãe, embora ele precise do útero da mãe e tenha uma relação simbiótica com ela, o feto é um ser independente. Logo, ela não tem o direito de tirar-lhe a vida.


A seguir temos os meios mais usados para se praticar o Aborto.

Por Envenenamento Salino

Extrai-se o líquido amniótico dentro da bolsa que protege o bebê. Introduz-se uma longa agulha através do abdômen da mãe, até a bolsa amniótica e injeta-se em seu lugar uma solução salina concentrada. O bebê ingere esta solução que lhe causará a morte em 12 horas por envenenamento, desidratação, hemorragia do cérebro e de outros órgãos.

Esta solução salina produz queimaduras graves na pela do bebê. Algumas horas mais tarde, a mãe começa "o parto" e da a luz a um bebê morto ou moribundo, muitas vezes em movimento. Este método é utilizado depois da 16o semana de gestação.






 Por Sucção

Insere-se no útero um tubo oco que tem uma ponta afiada. Uma forte sucção (28 vezes mais forte que a de um aspirador doméstico) despedaça o corpo do bebê que está se desenvolvendo, assim como a placenta e absorve "o produto da gravidez" (ou seja, o bebê), depositando-o depois em um balde. O abortista introduz logo uma pinça para extrair o crânio, que costuma não sair pelo tubo de sucção. Algumas vezes as partes mais pequenas do corpo do bebê podem ser identificadas. Quase 95% dos abortos nos países desenvolvidos são realizados desta forma.



 Por Dilatação e Curetagem

Neste método é utilizado uma cureta ou faca proveniente de uma colher afiada na ponta com a qual vai-se cortando o bebê em pedaços com o fim de facilitar sua extração pelo colo da matriz. Durante o segundo e terceiro trimestre da gestação o bebê é já grande demais para ser extraído por sucção; então utiliza-se o método chamado dilatação e curetagem.
A cureta é empregada para desmembrar o bebê, tirando-se logo em pedaços com ajuda do fórceps. Este método está se tornando o mais usual.



Por "D & X" às 32o semanas

Este é o método mais espantoso de todos, também é conhecido como nascimento parcial. Costuma ser feito quando o bebê se encontra já muito próximo de seu nascimento. Depois de ter dilatado o colo uterino durante três dias e guiando-se por ecografia, o abortista introduz algumas pinças e agarra com elas uma perninha, depois a outra, seguida do corpo, até chegar aos ombros e braços do bebê. Assim extrai-se parcialmente o corpo do bebê, como se este fosse nascer, salvo que deixa-se a cabeça dentro do útero. Como a cabeça é grande demais para ser extraída intacta; o abortista, enterra algumas tesouras na base do crânio do bebê que está vivo, e as abre para ampliar o orifício. Então insere um catéter e extrai o cérebro mediante sucção.
Este procedimento faz com que o bebê morra e que sua cabeça se desabe. Em seguida extrai-se a criatura e lhe é cortada a placenta.


Por Operação Cesárea

Este método é exatamente igual a uma operação cesárea até que se corte o cordão umbilical, salvo que em vez de cuidar da criança extraída, deixa-se que ela morra. A cesárea não tem o objetivo de salvar o bebê mas de matá-lo.

Mediante Prostaglandinas ou pílulas RU-486

Esta droga provoca um parto prematuro durante qualquer etapa da gravidez. É usado para levar a cabo o aborto à metade da gravidez e nas últimas etapas deste. Sua principal "complicação" é que o bebê às vezes sai vivo. Também pode causar graves danos à mãe. Recentemente as prostaglandinas foram usadas com a RU- 486 para aumentar a "eficácia" destas.


Fica aqui a pergunta:
O aborto deve ser visto como a interrupção de um processo que de outro modo teria produzido um cidadão no mundo?

Sabemos que personalidade começa com o nascimento com vida, “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (artigo 2º do CC). Apesar da clareza do texto normativo, falar em direitos do nascituro é tanto, complexo de vez que o mesmo por não ter ainda nascido não é dotado de personalidade? Será que o aborto no caso de estupro não fere este direito uma vez que somente o consentimento da gestante é levado em consideração?


Bibliografia :

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. V.11
MOREIRA FILHO, Guaracy. Código penal comentado. São Paulo: Rideel, 2010. V.1
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. parte especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 3
http://www.acidigital.com/vida/aborto/tipos.htm

Componentes : 

Jaqueline Lomas, Rodrigo Cláudio, Raquel marques, José Leandro.